Os 3 tipos de improbidade
Visão geral
A lei separa a improbidade em três tipos. Cada tipo está num artigo. Guarde a ordem: 9, 10 e 11.
Uma dica para lembrar: no art. 9º, o agente ganha. No art. 10, o cofre público perde. No art. 11, ninguém precisa ganhar ou perder dinheiro: basta ferir os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade.
Art. 9º: enriquecimento ilícito
Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
Em palavras simples: É o agente ganhar, de propósito, uma vantagem que não devia, por causa do seu trabalho público. É o .
- Receber dinheiro ou presente de quem tem interesse no trabalho do agente (inciso I).
- Usar em obra particular um bem público ou o trabalho de servidores (inciso IV).
- Receber vantagem para fazer declaração falsa (inciso VI).
- Receber vantagem para deixar de fazer o que é sua obrigação (inciso X).
- Ter bens muito maiores do que a renda permite (inciso VII).
Art. 10: prejuízo ao erário
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
Em palavras simples: É fazer, ou deixar de fazer, de propósito, algo que causa uma perda real e comprovada ao . Erário são os cofres públicos.
- Permitir que a Prefeitura compre por preço acima do mercado (inciso V).
- Permitir que um bem público seja vendido ou alugado por preço abaixo do mercado (inciso IV).
- Fraudar uma licitação ou dispensá-la sem motivo, com perda real (inciso VIII).
- Ordenar despesas que a lei não autoriza (inciso IX).
- Permitir que outra pessoa enriqueça de forma ilícita (inciso XII).
Art. 11: contra os princípios
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
Em palavras simples: É ferir, de propósito, os deveres de ser honesto, imparcial e seguir a lei. Mas só vale para as condutas que estão na lista do artigo.
- Revelar um segredo que soube por causa do trabalho, para dar vantagem a alguém (inciso III).
- Esconder atos oficiais que deviam ser públicos (inciso IV).
- Fraudar a concorrência de um concurso público (inciso V).
- Deixar de prestar contas para esconder irregularidades (inciso VI).
- Nepotismo: nomear cônjuge ou parente até o 3º grau para cargo de confiança (inciso XI).
Leve cada caso para o tipo de improbidade certo. Todos foram feitos de propósito.
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