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Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) · Parte 3 de 4

Capacidade, discriminação e violência

Capacidade civil plena

Lei nº 13.146/2015, art. 6º
A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

Em palavras simples: Ter deficiência não tira o direito de decidir a própria vida. A pessoa pode casar, ter relações, decidir se quer filhos e quantos. Ninguém pode obrigá-la a ser esterilizada.

Às vezes a pessoa precisa de ajuda para cuidar do dinheiro. A lei traz dois caminhos:

CaminhoComo funciona
A própria pessoa escolhe pelo menos 2 pessoas de confiança para ajudar nas decisões. É opcional.
O juiz nomeia um curador. É medida extraordinária, pelo menor tempo possível. Vale só para dinheiro e negócios.
Lei nº 13.146/2015, art. 85, § 1º
A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

Em palavras simples: Mesmo com curador, a pessoa continua decidindo muita coisa. Ela decide sobre o corpo, a vida sexual, o casamento e a privacidade. Decide também sobre o estudo, a saúde, o trabalho e o voto.

O Código Civil mudouAntes de 2015, a deficiência mental podia tornar a pessoa "absolutamente incapaz". Este Estatuto mudou o Código Civil. Hoje, absolutamente incapaz é só quem tem menos de 16 anos.

Discriminação

Lei nº 13.146/2015, art. 4º, § 1º
Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

Em palavras simples: Discriminar é tratar diferente para prejudicar, por ação ou por omissão. Negar uma adaptação razoável ou uma tecnologia assistiva também é discriminação.

Discriminar pessoa com deficiência é crime (art. 88), com pena de 1 a 3 anos de reclusão. A pena aumenta em um terço se a vítima estiver sob os cuidados de quem discriminou. Se for pela internet, TV ou jornal, a pena sobe para 2 a 5 anos.

Os mais vulneráveisA lei diz que são especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e a pessoa idosa com deficiência (art. 5º, parágrafo único).

Violência e notificação

Lei nº 13.146/2015, art. 26
Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Em palavras simples: Se o serviço de saúde suspeita ou confirma violência, ele notifica a polícia, o Ministério Público e os Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Vale para serviços públicos e particulares.

Como cai na provaCompare com a pessoa idosaNa pessoa idosa, a notificação vai para a autoridade sanitária, e o serviço avisa qualquer um dos órgãos. Na pessoa com deficiência, a lei fala em polícia e Ministério Público, além dos Conselhos. Nas duas leis, a suspeita já basta.

E todos têm o dever de comunicar à autoridade qualquer ameaça ou violação aos direitos da pessoa com deficiência (art. 7º). Veja os crimes mais cobrados:

ArtigoCrimeNa rotina
art. 89Ficar com os bens, o benefício ou o salário da pessoa com deficiênciaO irmão gasta o benefício de Carla com ele mesmo.
art. 90Abandonar em hospital ou abrigo, ou não dar o básico quando é obrigadoA família deixa o filho no hospital e some.
art. 91Reter ou usar o cartão ou documento do benefício para levar vantagemO vizinho fica com o cartão de Paulo e saca o dinheiro.
A pena do abandono subiu em 2025A Lei nº 15.163/2025 aumentou a pena do abandono (art. 90). Antes era de 6 meses a 3 anos. Agora é de 2 a 5 anos de reclusão. Se o abandono causar morte, vai de 8 a 14 anos.

Parte estudada!

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