A saúde na Lei Orgânica
Saúde é direito de todos
Esta é a parte da Lei Orgânica mais ligada ao seu trabalho como ACS. Ela fica nos arts. 157 a 168.
A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, cabendo ao Município, com a cooperação da União e do Estado, prover as condições indispensáveis a sua promoção, proteção e recuperação. § 1º [...] os quais deverão ser prestados 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias, nas unidades básicas, nas unidades de pronto atendimento, nos centros de atendimento e nos hospitais.
Em palavras simples: Todos têm direito à saúde. A Prefeitura deve cuidar disso, com a ajuda da União e do Estado. Os serviços devem funcionar 24 horas por dia, todos os dias.
O § 2º do art. 157 lembra que o dever da Prefeitura não tira o dever de cada pessoa, da família, da sociedade e das empresas.
Princípios do SUS no Município
I - universalidade e equidade no acesso aos serviços de saúde, respeitada a autonomia das pessoas e excluídos preconceitos e privilégios de qualquer espécie; II - integralidade na prestação das ações preventivas, curativas e reabilitadoras, adequadas às diversas realidades epidemiológicas; [...] VII - descentralização político-administrativa da gestão dos serviços, assegurada ampla participação da população;
Em palavras simples: O SUS da cidade atende todos, dando mais a quem precisa mais. Ele cuida da pessoa inteira: previne, trata e reabilita. E a gestão fica perto do povo, com a população participando.
São os mesmos princípios que você já viu na aula do SUS: , , e .
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma suplementar do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, mediante contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 2º É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Município ou de serviços contratados ou conveniados pelo Sistema Único de Saúde.
Em palavras simples: Hospitais e clínicas particulares podem ajudar o SUS. Têm preferência as entidades e sem fins lucrativos. E ninguém pode cobrar do usuário pelo atendimento do SUS.
O que o Município faz e quanto gasta
O art. 161 lista as tarefas da cidade na saúde. Veja as que mais caem.
- Dirigir o SUS no Município.
- Fazer e atualizar o .
- Administrar o .
- Fazer a vigilância sanitária, epidemiológica e de saúde do trabalhador.
- Admitir pessoal da saúde somente por concurso público.
- Controlar o sangue doado, proibida qualquer venda.
- Facilitar o acesso ao planejamento familiar.
O montante das despesas com saúde não será inferior a treze por cento das despesas globais do orçamento anual do Município, excluídas do cálculo as transferências da União e do Estado referentes ao Sistema Único de Saúde.
Em palavras simples: A Prefeitura deve gastar com saúde pelo menos 13% do orçamento da cidade. Nessa conta não entra o dinheiro que vem da União e do Estado para o SUS.
Um novo serviço público de saúde precisa ser discutido e aprovado no SUS e no Conselho Municipal de Saúde (art. 160, § 4º).
Resumo para revisar
- O Município tem dois Poderes: Legislativo (Câmara) e Executivo (Prefeito).
- O art. 17 tem oito princípios e não traz a eficiência.
- A Câmara tem 35 vereadores (Emenda 50/2024).
- Substituição: Vice, Presidente da Câmara e, por último, o Procurador-Geral do Município.
- Emenda à Lei Orgânica: dois turnos e dois terços dos votos.
- Iniciativa popular: 5% do eleitorado. Pedido de informação: resposta em 30 dias.
- Saúde: serviços 24 horas, sem cobrança do usuário, e no mínimo 13% do orçamento.
Parte estudada!
Agora faça o teste para ver o que ficou.