000
Estatuto do Servidor de Porto Alegre (LC 133/1985) · Parte 4 de 4

Penalidades e processo

As penas disciplinares

LC nº 133/1985, art. 203
São penas disciplinares: I. repreensão; II. suspensão ou multa; III.destituição de função gratificada; IV.demissão; V. cassação de disponibilidade; VI.cassação de aposentadoria.

Em palavras simples: São seis penas, da mais leve à mais grave: ; suspensão ou multa; perda da ; demissão; perda da disponibilidade; e perda da aposentadoria.

Advertência não é penaNa lei de Porto Alegre, a pena mais leve é a repreensão, que é por escrito. Para falta bem leve, o chefe só adverte em particular e de forma verbal. Essa advertência fica fora da lista de penas (art. 203, § 3º).

Para escolher a pena, a Prefeitura olha a natureza e a gravidade da falta e o dano causado ao serviço. Na primeira falta, já pode ser aplicada qualquer pena da lista (art. 203, §§ 1º e 2º).

Cada pena no seu caso

PenaQuandoArtigo
RepreensãoPor escrito, quando o servidor não cumpre um dever ou tem conduta pública inconveniente.art. 204
SuspensãoFalta intencional ou grave, violação de proibição, reincidência após repreensão. No máximo 90 dias seguidos.art. 205
MultaA suspensão pode virar multa de 50% por dia, quando for bom para o serviço.art. 205, § 2º
Destituição de função gratificadaEntre outros casos, quando o servidor pratica assédio moral.art. 206, IV
DemissãoCasos graves, como abandono do cargo ou ausências excessivas.art. 207
LC nº 133/1985, art. 207, III, IV e V (V com redação da LC 735/2014)
O funcionário será punível com demissão nas hipóteses de: [...] III. abandono do cargo , caracterizado pelo não comparecimento ao serviço por mais de trinta dias consecutivos; IV. ausências excessivas ao serviço, em número superior a sessenta (60) dias úteis, interpoladas durante um (1) ano; V – cometimento de qualquer uma das disposições constantes nos incs. XVII a XXIV e XXVI do caput do art. 197 desta Lei Complementar, considerado o efeito, a gravidade ou a reincidência do ato;

Em palavras simples: Leva à demissão: faltar mais de 30 dias seguidos (abandono); faltar mais de 60 dias úteis espalhados em um ano; e cometer proibições graves, como receber propina ou praticar assédio.

Na prática do ACSMarcos, ACS, parou de ir ao trabalho sem dar explicação. Já são 35 dias seguidos. A lei chama isso de abandono do cargo. A pena prevista é a demissão, depois de um processo com direito de defesa.
Atividade

Complete com o que diz a LC 133/1985.

A repreensão é aplicada por . A suspensão não pode passar de dias consecutivos. A suspensão pode ser convertida em .

Ninguém é punido sem defesa

Quando alguém comete uma falta, a Prefeitura precisa apurar o que aconteceu. Ela faz isso por um processo.

  • A é a apuração mais simples e rápida.
  • O é o processo completo, conduzido por uma comissão.
  • Em qualquer caso, o servidor tem direito de saber do que é acusado e de se defender.

A Constituição garante isso. O servidor estável só perde o cargo por processo em que tenha ampla defesa (CF, art. 41, § 1º).

Na prática do ACSUma família reclama na Unidade que um colega pediu dinheiro para agendar consulta. A chefia precisa apurar. O colega é ouvido e pode apresentar a sua defesa antes de qualquer pena.

Resumo para revisar

  • Cargos: efetivo (concurso) ou em comissão (confiança).
  • Concurso vale 2 anos, prorrogável por igual período.
  • Posse em até 15 dias; exercício em até 5 dias depois da posse. A posse pode ser por procuração.
  • Estágio probatório: idoneidade moral, disciplina, dedicação e eficiência. Estabilidade em 3 anos (CF).
  • Pena mais leve: repreensão por escrito. A advertência verbal não é pena.
  • Suspensão: no máximo 90 dias seguidos; pode virar multa.
  • Demissão: abandono (mais de 30 dias seguidos) ou faltas (mais de 60 dias úteis no ano).
  • Assédio moral contra subordinado é proibido desde a LC 735/2014.

Parte estudada!

Agora faça o teste para ver o que ficou.